Novidade · Direito das Sucessões

Inventário em cartório e o imposto

CNJ afasta a exigência de pagar o ITCMD antes da partilha

Quem já precisou fazer um inventário conhece um obstáculo comum: a família encontra um cartório, reúne os documentos, todos os herdeiros estão de acordo, mas a partilha empaca porque ainda não há como pagar o imposto. Uma decisão recente do Conselho Nacional de Justiça pode mudar esse cenário.

O CNJ decidiu, em sessão realizada no último dia 18 de agosto, que os cartórios poderão lavrar as escrituras públicas de inventário e partilha consensuais sem exigir o pagamento prévio do ITCMD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. A decisão foi unânime e atendeu a um pedido do Colégio Notarial do Brasil.

I. O que muda na prática

Até então, a norma que disciplina os inventários em cartório condicionava a conclusão do ato ao recolhimento antecipado dos tributos. Na prática, sem a guia do imposto paga, o tabelião não lavrava a escritura, e a partilha ficava travada. Com a nova orientação, os tabeliães de todo o país devem deixar de negar a lavratura da escritura com base na ausência de certidão negativa ou no não recolhimento prévio do ITCMD.

Isso importa porque há hoje centenas de milhares de inventários em andamento no país, muitos parados por anos. Em boa parte dos casos, a lentidão se deve justamente à exigência do imposto pago de forma antecipada, o que bloqueia o avanço da partilha e prolonga um momento já difícil para as famílias.

II. Atenção: não é isenção

Aqui está o ponto que merece cuidado, e que separa a boa informação do exagero. A decisão não perdoa o imposto. O ITCMD continua integralmente devido, conforme a legislação de cada estado, e poderá ser exigido depois, inclusive com acréscimos, caso não seja pago no prazo. O que muda não é o se, mas o quando: a partilha deixa de ficar refém do pagamento imediato, sem que a obrigação de pagar desapareça.

III. Uma decisão recente, com pontos ainda em aberto

É importante registrar que se trata de uma decisão muito recente, e que ainda depende de regulamentação e de como cada estado e cada cartório vão colocá-la em prática. Enquanto isso não se consolida, algumas dúvidas legítimas permanecem, e vale acompanhá-las com atenção.

A primeira diz respeito ao momento do registro do imóvel. Uma coisa é lavrar a escritura sem o imposto pago; outra é transferir definitivamente a propriedade no registro de imóveis. Há entendimento de que, para essa etapa final, a comprovação do recolhimento do ITCMD ainda poderá ser exigida, o que precisará ser esclarecido na prática.

A segunda envolve a avaliação dos bens pela Fazenda estadual. O cálculo do ITCMD depende do valor atribuído aos bens inventariados, e esse valor costuma passar pela análise do fisco estadual. Ainda não está claro como ficará a articulação entre lavrar a escritura antes do pagamento e a necessidade de que a Receita estadual avalie previamente os bens para apurar o imposto devido. É um ponto que a regulamentação e a prática dos próximos meses deverão definir.

Por tudo isso, embora a decisão represente um avanço concreto na desjudicialização e na celeridade dos inventários, ela deve ser aplicada com cautela, caso a caso, até que essas questões se assentem.

IV. Em resumo

A medida reforça a tendência de tornar o inventário mais rápido e menos burocrático, aproximando o cartório do que os tribunais superiores já vinham decidindo. Para muitas famílias, pode significar resolver a partilha sem precisar esperar o momento financeiro de arcar com o imposto de uma só vez.

Ainda assim, cada caso tem as suas particularidades, e algumas questões seguem em aberto. A orientação de um advogado ajuda a definir a melhor via, a organizar a questão tributária e a acompanhar como a novidade será efetivamente aplicada.

Fabiana Ewald Richinitti
Advogada
OAB/RS 133.067

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