Publicação · Direito Digital

Verdade manipulada

Deepfakes e a crise da confiança no processo judicial

A estrutura do processo judicial brasileiro assegura às partes participação efetiva na construção da verdade processual. Direitos como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são imprescindíveis para a legitimidade da decisão judicial, e a prova assume papel central ao permitir que cada litigante influencie o convencimento do juiz e fiscalize a narrativa adversária.

Nesse sentido, a autenticidade das evidências não é elemento acessório: constitui o alicerce da credibilidade do sistema. Contudo, a noção de verdade atravessa uma crise impulsionada pelas transformações tecnológicas e pelo acelerado desenvolvimento das ferramentas de inteligência artificial.

Se o magistrado não pode confiar naquilo que vê e ouve, a lógica da reconstrução fática se fragiliza. O avanço tecnológico, portanto, não traz apenas desafios operacionais, mas ameaça a própria legitimidade da jurisdição.

Com a ampliação da prova digital, como gravações, imagens e mensagens eletrônicas, já havia dificuldades de verificação. Entretanto, os deepfakes inauguram um patamar inteiramente novo. Não se trata mais de adulterações grosseiras, mas de manipulações capazes de replicar fielmente aparência, voz e comportamento humanos. A prova audiovisual, tradicionalmente dotada de elevado poder persuasivo, transforma-se em potencial vetor de fraude.

Dessa forma, a função garantidora da prova depende, mais do que nunca, da capacidade de assegurar sua autenticidade. Quando a veracidade se torna tecnicamente contestável, e até provas verdadeiras podem ser taxadas de falsas, a própria lógica do devido processo legal fica ameaçada.

I. Deepfakes e a fragilização da prova judicial

Deepfake, como define o dicionário Oxford, é “qualquer tipo de mídia, especialmente em vídeo, que tenha sido digitalmente manipulada para substituir de forma convincente a aparência de uma pessoa pela de outra”.

A autenticidade aparente é sua característica mais perigosa: o cérebro humano não distingue o real do artificial quando ambos apresentam o mesmo grau de verossimilhança.

O Guia Ilustrado Contra as Deepfakes, lançado pelo STF em 2024, alerta que algumas manipulações são tão sofisticadas que apenas perícia especializada pode identificá-las. Indícios visuais e comportamentais podem auxiliar, mas são insuficientes diante de técnicas avançadas.

Essa desconfiança generalizada pode levar a um ambiente de paranoia institucional que vai além dos casos concretos: a mera consciência da possibilidade de manipulação corrói a confiança nas instituições.

Não bastasse, o fenômeno do dividendo do mentiroso, como descrito pelos pesquisadores Chesney e Citron, mostra como o ceticismo excessivo favorece culpados: a existência dos deepfakes permite negar fatos verdadeiros com alegações de falsificação. Assim, provas autênticas também passam a ser questionadas, minando a segurança jurídica.

II. Propostas de enfrentamento

A confiança até então depositada na aparência de autenticidade das provas digitais precisará ser revista à luz do novo cenário tecnológico.

Nesse contexto, o AI Act europeu apresenta diretrizes relevantes ao reconhecer “a necessidade de novos métodos e técnicas para rastrear a origem da informação”, exigindo que provedores de IA integrem soluções capazes de marcar, em formato legível por máquina, conteúdos gerados ou manipulados por inteligência artificial. O regulamento menciona expressamente o uso de marcas d’água digitais, metadados identificadores, métodos criptográficos, impressões digitais e técnicas de registro, de modo que a alteração artificial seja inerente e detectável.

No Brasil, o PL nº 1884/2025 avança em direção semelhante ao propor que deepfakes disponibilizados em plataformas digitais sejam obrigatoriamente identificados por marcações digitais, como metadados ou marcas d’água. Assim como no modelo europeu, a proposta reconhece exceções restritas, como conteúdos humorísticos ou paródicos, desde que os responsáveis estejam identificados.

Além das soluções normativas, há ferramentas tecnológicas já disponíveis no mercado que podem auxiliar advogados, magistrados e peritos. Sistemas como o SynthID, da Google DeepMind, e o Microsoft Video AI Authenticator detectam padrões de manipulação gerados por IA.

Embora promissores, esses mecanismos não são suficientes isoladamente. Manipulações produzidas por profissionais podem ser impossíveis de detectar tanto por seres humanos quanto por algoritmos. Mesmo peritos forenses, diante de deepfakes tecnicamente sofisticados, podem não encontrar elementos visíveis de adulteração.

A solução passará, necessariamente, pela especialização nas próprias instituições. Será indispensável a criação de corpos técnicos permanentes dentro do Judiciário, compostos por profissionais em ciência de dados, computação forense, análise de áudio e vídeo e inteligência artificial, aptos a darem suporte técnico aos magistrados.

Por fim, igualmente incontornável é a capacitação dos operadores do direito. Advogados, magistrados, defensores e membros do Ministério Público precisam ser treinados para reconhecer, questionar e impugnar provas digitais potencialmente adulteradas.

A colaboração entre poder público, instituições acadêmicas e setor privado será essencial para criar metodologias eficazes e acompanhar o ritmo acelerado da tecnologia, que deve ser instrumentalizada a serviço da verdade, jamais de sua distorção.

Fabiana Ewald Richinitti
Advogada · Especialista em Direito Digital e Cybersecurity
OAB/RS 133.067

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